Processo 0601512-38.2023.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de difamação, capitulado no art. 139 do Código Penal, figurando como autor do fato Edson Nunes Marat e como vítima Jackeline Barros Cordeiro. O Ministério Público manifestou-se (mov. 12.1) ressaltando a necessidade de oferecimento de queixa-crime pela ofendida no prazo legal. Designada audiência preliminar, esta restou negativa ante a ausência das partes (mov. 45.1). Certificado pela Secretaria (mov. 43.1) o transcurso do prazo de 06 (seis) meses desde o conhecimento da autoria (13/03/2023) sem que houvesse a apresentação de queixa-crime. É o relatório. Decido. O crime de difamação, objeto destes autos, processa-se mediante ação penal privada, conforme dispõe o art. 145, caput, do Código Penal. Para o início da ação penal, faz-se indispensável o oferecimento de queixa-crime, peça processual que deve ser subscrita por advogado com poderes especiais. O direito de queixa deve ser exercido no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade, conforme preceituam os artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (...) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...) No caso em tela, a vítima tomou conhecimento da autoria em 13/03/2023. O prazo decadencial expirou em setembro de 2023. Até o presente momento, não houve a protocolização da queixa-crime, operando-se, portanto, a decadência. Ressalte-se que o registro de Boletim de Ocorrência ou a instauração de TCO não interrompem nem suspendem o prazo decadencial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZO DE SEIS MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por ofendido contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do noticiado pela decadência do direito de oferecer queixa-crime, em ação penal privada por suposta prática do delito de injúria (art. 140 do CP). O apelante sustenta que o registro do boletim de ocorrência configuraria o exercício do direito de representação, apto a impedir o transcurso do prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro de boletim de ocorrência tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial de seis meses previsto para o oferecimento da queixa-crime em ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crime de injúria é de ação penal privada condicionada à representação, cujo direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses, contado do conhecimento da autoria, nos termos do art. 38 do CPP e do art. 103 do CP. 4. O prazo decadencial é preclusivo, improrrogável e não se suspende ou interrompe por qualquer ato não previsto expressamente em lei, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.