Processo 0601512-58.2024.8.04.2000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ARIOSTE MARTINS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE UARINI/AM, todos devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor que possui vínculo laboral com o Município de 2009 até 2022, exercendo em contrato temporário a função de VIGIA ESCOLAR NOTURNO, lotado na Secretaria de Educação, tendo recebido como último salário, em 2022, o montante de R$1.046,06. Indica não ter recibo as verbas rescisórias e indenizatórias, quais sejam, FGTS, férias, 1/3 de férias e 13º salário. Requereu a condenação do réu ao pagamento de FGTS em 8%, bem como o reconhecimento ao direito de adicional noturno. Outrossim, requereu fosse repassado o valor das contribuições previdenciárias, decorrentes ao seu tempo de serviço ao INSS. Acostou documentos (item 01). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da ré (item 06). Realizada a citação do Município (item 08). Apresentada contestação, tendo sido impugnada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, indicou que a contratação do autor é nula de pleno direito, uma vez que não respeitou o requisito da investidura em cargo público mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37 da CF. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Como provas, requereu a juntada de documentos e elementos novos que surgirem durante a marcha processual (item 10). O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à contestação (item 23). Decisão saneadora ao item 25, tendo sido fixados pontos controversos e incontroversos. Ademais, foram fixadas as questões de direito e o ônus da prova (item 25). O Município não apresentou a documentação complementar requisitada pelo Juízo, apesar de intimado (item 37). Realizada audiência (item 45). O autor apresentou documentação complementar (item 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe esclarecer que, apesar de ter havido a determinação de designação de audiência para a oitiva do depoimento pessoal do autor e, na realidade, tenha sido realizada audiência conciliatória, tenho por desnecessária a redesignação da solenidade. Isso porque, após a distribuição do ônus da prova, verifica-se que os documentos apresentados são suficientes à análise. Verifico que já foram enfrentadas as preliminares e prejudiciais de mérito, tendo sido declarada a prescrição das parcelas anteriores a 21/06/2019 (item 25). Assim, passo à análise do mérito em relação ao período não prescrito, qual seja, de 22/06/2019 até 2022. DO MÉRITO Ao sanear o feito, este Juízo realizou a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: - Em relação aos pontos 1 (CARGO E FUNÇÃO) e 4 (ESCALA DE TRABALHO), cabe ao Município comprovar: (a) Qual era a função do autor, de fato, nos termos do art. 373, §1º do CPC e com base na teoria da aptidão da prova, podendo utilizar documentos oficiais (contratos, portarias de nomeação, ficha funcional, certidões) ou o que entender por direito; (b) Qual o horário de trabalho exercido pelo autor, bem como sua escala, uma vez que detém os controles e pontos. - Em relação aos pontos 2 (PERÍODO LABORADO) e 3 (VENCIMENTOS), cabe ao autor comprovar: (a) O período alegado como fato constitutivo (data inicial e final), seja em continuidade ou contratos sucessivos; (b) Os salários efetivamente recebidos (contracheques,…
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