Processo 0601513-21.2024.8.04.4400

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601513-21.2024.8.04.4400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustrados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a). Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto. Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial. Assim, incide ao caso a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099-95. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002. Caso haja penhora nos autos, fica está de plano desconstituída. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido(a) pelo(a) exequente. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º da Lei 9.099-95. Desde já, a parte autora deve informar os dados bancários para recebimento do crédito, caso este seja pago junto ao cartório de protesto. Caso tenha sido informado o CPF do devedor determino o envio da presente dívida para protesto, cumpridas as formalidades do art. 1º do Provimento 228/2014-CGJ/AM. P.R.I.C. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Humaitá, 11 de Maio de 2026. Emmanuel Ormond de Souza Juiz(a) de Direito

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