Processo 0601523-49.2023.8.04.2800
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALVARO AGOSTINHO COELHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No mov. 70.1, foi proferida sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação do débito, determinando-se a expedição de alvará em favor do patrono da parte exequente. Posteriormente, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que, embora o valor remanescente devido fosse de R$ 1.828,90 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), teriam sido realizadas transferências e expedidos alvarás em montante superior, totalizando R$ 11.336,06 (onze mil, trezentos e trinta e seis reais e seis centavos), com excesso de R$ 9.507,16 (nove mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos). No mov. 85.1, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a sustação/cancelamento dos alvarás excedentes ainda não cumpridos, bem como, caso já ocorrido levantamento, a intimação da parte exequente para depositar em juízo o valor excedente de R$ 9.507,16 (nove mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos). No mov. 91.1, a parte exequente reconheceu a necessidade de recomposição do valor excedente, mas requereu autorização para restituição parcelada em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 1.584,52 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). A parte executada, no mov. 94.1, opôs-se ao parcelamento, requerendo a restituição imediata e integral da quantia. Decido. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. A controvérsia ora analisada não diz respeito à satisfação ordinária do crédito executado, mas à necessidade de recomposição de valor levantado a maior por equívoco operacional ocorrido após a expedição de alvarás em excesso. A parte exequente reconhece que houve levantamento superior ao montante devido, bem como reconhece a necessidade de restituição do valor excedente. Assim, não há controvérsia substancial quanto à existência da obrigação de recompor a quantia de R$9.507,16 (nove mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos). O parcelamento pretendido, contudo, não encontra respaldo suficiente neste momento. Não houve anuência da parte executada, tampouco foram juntados documentos concretos e atualizados que comprovem impossibilidade financeira de restituição integral. A mera alegação de que os valores foram destinados ao sustento próprio e familiar, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a postergação da devolução de quantia indevidamente levantada. Além disso, os princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade não podem ser utilizados para legitimar a permanência prolongada, em poder da parte, de valor que não lhe era devido, sobretudo quando já há decisão anterior determinando a recomposição do excedente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte exequente no mov. 91.1; b) DETERMINO que a parte exequente ALVARO AGOSTINHO COELHO deposite judicialmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor excedente de R$ 9.507,16 (nove mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), sem prejuízo de atualização, se cabível; c) INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos, bem como o advogado beneficiário dos alvarás expedidos, para ciência desta decisão e cumprimento da obrigação de restituição; d) decorrido o prazo sem depósito integral, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD em nome da parte…
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