Processo 0601526-57.2023.8.04.7600

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601526-57.2023.8.04.7600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, contida na denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público para CONDENAR a ré LUANA CASTRO BRITO, como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVO-A do crime previsto no artigo 163 do Código Penal. Na análise da culpabilidade, vê-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da normal penal, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que não há registro de sentença condenatória transitada em julgado, sendo, portanto, a análise favorável desta circunstância. São insuficientes os elementos existentes nos autos para se analisar concretamente aspectos familiares ou sociais que venham a depreciar a conduta social do agente. De igual forma poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la. Os motivos que moveram o réu ao cometimento do delito não constituem em análise desfavorável por não extrapolarem aqueles próprios do tipo penal em questão. Não existem informações sobre outras circunstâncias a serem analisadas, a não ser as próprias do delito, não podendo, então, esta análise beneficiar ou prejudicar o réu. Quanto as consequências, não houve, no caso, consequências outras que não aquelas previstas no resultado da ação. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuíram para a conduta do réu. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em: • 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, bem como proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; • 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro; Sem agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sem causas de aumento e diminuição. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em: • 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, bem como proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; • 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro; Reconheço o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista que o acusado, mediante condutas distintas, praticou os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, somando-se as penas aplicadas individualmente, torno definitiva a pena do réu em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão mínima legal, bem como proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Detração: O parágrafo 2º do artigo 387 do CPP, ordena ao magistrado que proceda à subtração da pena definitiva, do tempo cumprido em prisão cautelar, para que após, determine o regime inicial de pena privativa de…

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