Processo 0601533-34.2024.8.04.2000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO GOMES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ALVARÃES, ambos devidamente qualificados na inicial. Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de COORDENADOR MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, tendo prestado serviços ao município réu no período de JANEIRO DE 2017 ATÉ DEZEMBRO DE 2020, de forma que o vínculo com a administração é nulo, fazendo jus ao pagamento de FGTS, no período laborado, bem como férias e 13º, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios (item 01). O Município não acostou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (itens 10 e 11). O Município requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora (item 17) e a requerente se manteve inerte (item 15). Decisão saneadora ao item 19, tendo fixados os pontos controversos e os incontroversos, bem como as matérias de direito a serem analisadas e o ônus da prova. Decretada a revelia do Município (item 19). Transcorrido o prazo sem a apresentação de certidão de tempo de serviço do autor pela ré (item 27). Audiência de instrução realizada, sendo coletado o depoimento pessoal da parte autora (item 45). Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO DO FGTS Segundo o autor, o Município lhe contratou para exercer a função de COORDENADOR MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, no período de 02/01/2017 até 31/12/2020. Em sua inicial, embora o autor traga a informação de que o vínculo que mantinha com o Município era temporário, em audiência, ao ser ouvido, o referido indicou que tinha ciência de que o seu cargo era comissionado e que era de livre nomeação e exoneração. Vejamos: Indica que laborou de 2017 até 2020 no Município e que seu cargo era comissionado. Disse que era coordenador de comunicação. Fala que realizava as divulgações para ao Município. Aponta que nunca recebeu férias e décimo terceiro salário. Comenta que trabalhou direto, sem ter tirado férias ou recebido por elas. Indica que cumpria o horário de trabalho requerido pela chefia. Disse que não possuía horário de trabalho e que fazia a sua escala de trabalho, conforme tinha carga de trabalho. Aponta que acompanhava os secretários e o prefeito em eventos. Disse que fez cobranças acerca de melhor remuneração, de férias e décimo terceiro. Falou que nunca teve seu salário reajustado, sendo sempre o mesmo. Comenta que recebia dois mil reais. Nesses termos, se tratando de cargo em comissão, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público ou renovações sucessivas. Isto porque, o liame jurídico administrativo do cargo em comissão, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, é destinado ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, de forma que a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira. Essa modalidade não se sujeita aos ditames celetistas, mas é regida pelas normas de direito administrativo. Nesse sentido, não havendo falar em nulidade da contratação, afasta-se a incidência do artigo art. 19-A da lei n.º 8036/90, e, consequentemente, o…
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