Processo 0601550-07.2023.8.04.2000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601550-07.2023.8.04.2000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VENILSON DE SOUZA CARDENES pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, 147 e art. 213, caput, todos do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: Consta dos inclusos autos que, no dia 01 de junho de 2023 por volta das 00h00, na residência da vítima, situada na rua Padre Armindo, nº 100, bairro Santa Luzia, no município de Alvarães/AM, o denunciado VENILSON DE SOUZA CARDENES, em tese, ofendeu a integridade física, injuriou, ameaçou causar mal injusto e grave, casou dano material e praticou conjunção carnal contra a vontade da vítima, sua ex companheira, SAMARA BALBINO CRUZ (item 1.2). Conforme apurado, a vítima e o denunciado tiveram um relacionamento de aproximadamente 02 (dois) anos e estavam separados há 01 (um) mês, todavia o acusado não aceitava o término do relacionamento, por este motivo na data, hora e local supramencionados, o autor dirigiu-se até a residência da vítima, onde pediu para entrar, caso contrário, “ACONTECERIA COISA PIOR”, a vítima temendo pela sua integridade, autorizou a entrada do denunciado, que por sua vez, foi direto ao quarto da vítima. De acordo com o relato da vítima, a mesma tentou conversar com o autor para que aceitasse o término do relacionamento e na ocasião, o denunciado mandou que a ofendida calasse a boca e em seguida começou a tirar as roupas da vítima que ao mesmo tempo dizia “que não queria” [praticar o ato sexual], contudo, o autor segurou os braços da vítima e a forçou manter relações sexuais sem uso de preservativo. Consta ainda nos autos que após a consumação do ato sexual, o autor pegou o aparelho celular da vítima, e ao ver trocas de mensagens entre a vítima e uma outra pessoa o denunciado demonstrou comportamento agressivo, passando a chamar a vítima de “SUA VAGABUNDA, SUA PUTA, NÃO PRESTA PRA NADA”, dizia ainda o autor que a vítima não podia ficar com outra pessoa, que tinha que ficar apenas com o acusado, caso contrário mataria a vítima. Na ocasião, o autor ainda passou a agredir fisicamente a vítima com vários empurrões, desferindo ainda um tapa no rosto e um soco na boca da vítima. Logo em seguida, a Samara pediu para que o acusado parasse, caso contrário chamaria seus pais para intervir, por sua vez, o denunciado lhe disse: “SE VOCÊ FALAR ALGUMA COISA PARA OS SEUS PAIS, EU VOU FAZER COISA PIOR CONTIGO”. Narra ainda o inquérito policial que, em dado momento o pai da vítima, Sr. FRANCINEI DE SOUZA CRUZ (item 1.2, fls. 6-7), abriu a porta do quarto da vítima e questionou se estava tudo bem, na ocasião o autor se escondeu atrás da porta, e assim, temendo que acontecesse algo pior, sinalizou ao seu pai que estava tudo bem. Em seguida, o autor passou a falar para a vítima sobre um possível relacionamento amoroso que estava vivenciando, por sua vez, a vítima falou que estava feliz de saber que ele estava com outra pessoal, foi quando o denunciado, com ciúmes, quebrou o celular da ofendida e falou que iria levar o aparelho, momento em que a vítima gritou pedindo ajuda ao seu pai, que prontamente foi até o quarto, e se deparando com o acusado pediu para que se retirasse de sua residência. Em sede de interrogatório, o denunciado afirma que por trocas de mensagens, apesar da vítima não autorizar a sua ida até a residência, foi até o local, entretanto,…

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