Processo 0601555-10.2023.8.04.7600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual, e, em consequência, condeno o acusado JEAN FROES DOS SANTOS nas sanções penais do art. 147 do Código Penal Brasileiro, com circunstância agravante estatuída no art. 61, alínea f, também do Código Penal Brasileiro. Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena. A culpabilidade é indiscutível, tendo em vista que réu tinha, na ocasião, plena consciência da ilicitude de seus atos, exigindo-se, portanto, conduta diversa, em consonância com o Direito. Embora constem em seus antecedentes outros procedimentos criminais, é tecnicamente primário. Quanto à conduta social, não há elementos suficientes nos autos para sua aferição. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la. Os motivos que moveram o réu ao cometimento do delito não constituem em análise desfavorável por não extrapolarem aqueles próprios do tipo penal em questão. Não existem informações sobre outras circunstâncias a serem analisadas, a não ser as próprias do delito, não podendo, então, esta análise beneficiar ou prejudicar o réu. Quanto as consequências, não houve, no caso, consequências outras que não aquelas previstas no resultado da ação. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta do réu. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, alínea f, uma vez que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o agente da relação íntima anteriormente existente entre as partes. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Portanto, encontro a PENA DEFINITIVA de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, para o delito do art. 147 do CP. Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Detração: O parágrafo 2º do artigo 387 do CPP, ordena ao magistrado que proceda à subtração da pena definitiva, do tempo cumprido em prisão cautelar, para que após, determine o regime inicial de pena privativa de liberdade. Conforme dados do sistema PROJUDI, o condenado não permaneceu preso provisoriamente. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade cominada, porquanto a infração penal, conforme a Súmula 588 do STJ, vejamos. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e a ausência dos pressupostos e requisitos legais para decreto da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. A pena será cumprida no estabelecimento penal adequado ao regime inicial ora imposto. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização, conforme previsto no artigo 387, IV do CPP, tendo em vista que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais nestes autos porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de…
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