Processo 0601573-93.2023.8.04.2600

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0601573-93.2023.8.04.2600
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - JE Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de difamação (Art. 139 do Código Penal), figurando como supostas autoras do fato Idenuzia Maria de Souza Pantoja, Laudeline Katiucia Colares Nagio e Meiry de Souza Pantoja, e como vítimas Maria das Dores Elias de Souza e Ramesson dos Santos Carvalho. O relatório é dispensado, nos termos do Art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de queixa. O crime de difamação, imputado às autoras do fato, é de ação penal privada, conforme dispõe o Art. 145, caput, do Código Penal. Nestes casos, o exercício do direito de ação se dá mediante o oferecimento de queixa-crime, a qual deve ser apresentada no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade, conforme preceituam o Art. 103 do Código Penal e o Art. 38 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os fatos ocorreram em 29/04/2022, e as vítimas tiveram conhecimento da autoria na mesma data ou, ao menos, em 02/05/2022, data do registro do Boletim de Ocorrência. Portanto, o prazo para o oferecimento da queixa-crime findou-se em novembro de 2022. Conforme certificado pela Secretaria (mov. 54.1), não houve o oferecimento da peça acusatória no prazo legal. Ressalte-se que a mera representação perante a autoridade policial não interrompe nem suspende o prazo decadencial, que é de natureza penal e peremptório. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA FORA DO PRAZO LEGAL.DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A querelante-recorrente atribuiu à querelada-recorrida a autoria de três fatos definidos como crime de Difamação, Calúnia e Injúria, ocorridos em 13 de janeiro do ano de 2018. A sentença rejeitou a queixa-crime declarando extinta a punibilidade em razão da decadência, do que a querelante recorreu pedindo a reforma da sentença. 2. O prazo decadencial para exercício do direito de queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso, nos termos do art. 103 do Código Penal. 3. O conjunto probatório dos autos comprova que os fatos ocorreram em 13/01/2018 (fls. 16/17). A queixa-crime foi apresentada em 13/07/2018 (fls. 02). Considerando-se que, tratando-se de prazo de natureza penal, incide a regra do art. 10 do Código Penal, determinando a inclusão do primeiro dia e exclusão do último na contagem do prazo, verifica-se a decadência do direito da recorrente, cujo prazo para apresentar a queixa-crime expirou em 12/07/2018. Inovações no recurso em relação à data do fato não são aceitas porque na denúncia não se fez qualquer referência a fato que poderia ter ocorrido em 14.01.2018. Assim, em relação ao fato narrado, operou-se a decadência. 4. A figura processual da decadência fulmina o direito do ofendido/querelante de processar o ofensor/querelado, de modo que se não for oferecida a peça deflagratória da ação penal privada naquele prazo instituído pela lei, culmina-se com a extinção da punibilidade e, via de consequência, da própria ação penal. 5. Recurso da querelante conhecido e não provido. Sentença mantida. 6.…

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