Processo 0601581-89.2022.8.04.6000
TJAM • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTOS em favor de FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de RADIGE MENDES PINHEIRO, todos qualificados nos autos em epígrafe. O Termo de Audiência (Mov. 60.1) registrou a ausência do polo passivo. É o relatório. DECIDO. A conciliação e a mediação representam pilares fundamentais do novo modelo processual civil brasileiro, sendo expressamente incentivadas pelo legislador, em particular nas ações de família, onde o aspecto humano e emocional demanda uma solução consensual e estável. O Código de Processo Civil de 2015, notavelmente em seu Livro I, Título III, que disciplina o Processo de Conhecimento, estabelece o procedimento obrigatório da conciliação ou mediação no caput do artigo 334, ressalvando raras exceções que não se aplicam ao presente caso. Mais especificamente, nas ações de família, o procedimento previsto nos artigos 693 a 699 reforça a centralidade da tentativa de autocomposição, sendo a audiência de conciliação o marco inicial do rito previsto. A natureza obrigatória do comparecimento das partes à audiência de conciliação, salvo manifestação prévia de desinteresse por ambas, é imperativa. O não comparecimento, sem justificativa plausível e tempestiva, configura um ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determinação expressa do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, que preceitua: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso em tela, verifica-se que as partes foram devidamente intimados para a audiência, conforme atesto de item 60.1. Apesar da ciência formal e pessoal do requerido, este deixou de comparecer à solenidade conciliatória, seja presencialmente ou de forma virtual, conforme fora facultado, resultando na frustração do principal objetivo do ato, que era a busca por um acordo resolutivo das questões pendentes. O não comparecimento da parte ré constitui, portanto, transgressão manifesta ao dever de cooperação processual e à boa-fé objetiva, princípios basilares que norteiam o processo civil contemporâneo, e, de forma específica, viola o dever legal insculpido no artigo 334, § 8º, do CPC. O legislador, ao instituir a referida multa, objetivou exatamente coibir condutas processuais que sabotam o mecanismo de autocomposição, impedindo que o tempo e os recursos públicos empregados na marcação e realização do ato sejam desperdiçados pela negligência ou desídia injustificada de qualquer das partes. Considerando o valor da causa e a gravidade da violação ao dever processual de comparecimento, que frustrou a segunda tentativa de conciliação em um processo que envolve interesses de incapazes e demanda celeridade na solução dos conflitos remanescentes, reputa-se adequada a fixação da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual máximo permitido pela legislação em vigor. Tal percentual reflete a necessidade de se impor uma sanção que efetivamente cumpra sua função pedagógica e repressiva, desestimulando a reiteração de condutas similares por esta e por outras partes. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que consta nos autos processuais, este Juízo, com fundamento no artigo 334, § 8º, combinado com os artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, decide: 1.…
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