Processo 0601582-37.2023.8.04.2800
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase posterior ao trânsito em julgado nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ERMELINDA FERREIRA LUCIANO em face de BANCO BMG S/A. No mov. 40.1, o Banco BMG S/A apresentou manifestação informando que, após recálculo da operação, teria apurado saldo devedor remanescente no valor de R$313,90 (trezentos e treze reais e noventa centavos), requerendo a homologação do cálculo e a intimação da parte autora acerca da implantação dos descontos em seu benefício. No mov. 40.2, foi juntada planilha de recálculo elaborada unilateralmente pela instituição financeira. A parte autora, no mov. 45.1, impugnou o cálculo apresentado, sustentando que o demonstrativo não permitiria a adequada conferência dos critérios utilizados, requerendo prazo para apresentação de cálculo próprio. Decido. O pedido formulado pelo Banco BMG S/A não comporta acolhimento imediato. Embora a instituição financeira tenha apresentado planilha de recálculo no mov. 40.2, trata-se de demonstrativo unilateral apresentado pela parte executada, o qual não substitui a memória de cálculo a ser apresentada pela parte exequente, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do título judicial, incumbindo à parte exequente, caso pretenda dar início à execução de eventual crédito, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, contemplando os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à conversão da operação, compensação dos valores, eventual repetição do indébito, danos morais, correção monetária, juros e honorários. Ademais, não se mostra possível homologar, de plano, cálculo unilateral apresentado pelo banco para fins de implantação/retomada de descontos em benefício previdenciário da parte autora, especialmente diante da impugnação apresentada e da necessidade de prévia apuração contraditória dos valores. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a homologação do cálculo apresentado pelo Banco BMG S/A no mov. 40.2, bem como o pedido de implantação/retomada de descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 45.1, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial; c) apresentada a memória de cálculo pela parte exequente, intime-se o Banco BMG S/A para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar impugnação específica e cálculo contraposto; d) havendo divergência relevante entre os cálculos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à remessa à Contadoria Judicial, se necessário; e) até ulterior deliberação judicial, fica vedada a implantação de novos descontos no benefício previdenciário da parte autora com fundamento exclusivo no cálculo unilateral apresentado no mov. 40.2. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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