Processo 0601584-64.2024.8.04.6100
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO AMAZONAS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento funcional na Classe B, Referência 3, da carreira de Agente de Endemias da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto FVS-RCP; b) CONDENAR a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO AMAZONAS DRA. ROSEMARY COSTA PINTO FVS-RCP a promover a imediata regularização dos assentamentos funcionais da autora, fazendo constar seu enquadramento na Classe B, Referência 3; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.443,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais), correspondente às diferenças remuneratórias retroativas apuradas administrativamente pela própria Fundação, abrangendo os reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias correlatas, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implementação do correto enquadramento funcional; Liquidação: O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se o correto enquadramento funcional da parte autora, os vencimentos previstos na Lei Estadual nº 3.469/2009 e suas alterações posteriores, bem como os reflexos incidentes sobre as demais verbas remuneratórias pertinentes, respeitado, quando aplicável, o piso remuneratório da categoria. Consectários Legais: As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação se tornou exigível, incidindo juros de mora a partir da citação, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o débito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, englobando, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas pela Requerida, ante a isenção legal. Sentença não sujeita ao reame necessário, visto que o proveito econômico, embora ilíquido, claramente não excede o patamar de 500 salários-mínimos (Art. 496, §3º, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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