Processo 0601589-07.2024.8.04.5900
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de denúncia em face de ADALDINO BARROS RODRIGUES FILHO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Eis o teor da peça acusatória, em síntese: Consta do incluso caderno inquisitorial que, no dia 03/08/2024, por volta das 18h, a testemunha Auslei Soares de Souza Filho (item 1.1, fls. 5) dirigiu-se ao sítio de seu pai, AUSLEI SOARES DE SOUZA, situado à margem esquerda do Rio Negro, nas proximidades da Comunidade do Tiririca. Ao chegar, constatou que haviam sido subtraídos uma bateria marca Zeta, 150 amperes, bem como uma caixa de som portátil. Segundo o depoimento, ele e seus familiares divulgaram nas proximidades o ocorrido, solicitando comunicação caso alguém tentasse vender os objetos. Por volta das 20h30, o declarante recebeu notícia de comunitários de que um indivíduo tentava comercializar a bateria subtraída na Comunidade Santo Antônio. No local, a população já havia detido o suspeito, posteriormente identificado como o denunciado ADALDINO BARROS RODRIGUES FILHO, em posse da bateria furtada. O próprio denunciado confessou a prática delitiva, afirmando ter agido sozinho. O prejuízo total estimado pelo declarante foi de R$ 1.250,00, sendo R$ 1.200,00 referentes à bateria recuperada e R$ 50,00 referentes à caixa de som que não foi localizada. É o relatório. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: declarações da testemunha (item 1.1 - fl. 5) e auto de exibição e apreensão (item 1.1 fl. 8). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de ADALDINO BARROS RODRIGUES FILHO. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O mandado de citação indicará as seguintes advertências/informações: a) O acusado deverá constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o acusado poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o acusado não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública para defendê-lo (art. 396-A, § 2º, CPP); e)…
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