Processo 0601602-46.2023.8.04.2600

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0601602-46.2023.8.04.2600
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - JE Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, atribuído a Dacyfran Cardoso Damasceno, fato ocorrido em 05 de novembro de 2021, em Barcelos/AM. Segundo o relato, o autor teria ameaçado atear fogo na residência da vítima. O processo seguiu o rito da Lei nº 9.099/95, com a realização de diligências e tentativas de audiência preliminar, as quais restaram infrutíferas em razão da ausência do autor do fato ou de redesignações. Em 06 de março de 2026, a Secretaria certificou o transcurso do prazo prescricional (mov. 75.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O crime de ameaça possui a seguinte previsão legal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Considerando que a pena máxima cominada ao delito é de 6 (seis) meses, o prazo prescricional regula-se pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em tela, observa-se que: A data do fato é 05/11/2021. Até a presente data, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (como o recebimento da denúncia ou queixa), permanecendo o feito na fase de TCO. O prazo de 3 (três) anos findou-se em 04/11/2024. Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata, o que impõe a extinção da punibilidade do agente, conforme precedentes análogos: Apelação Criminal – Prescrição da Pretensão Punitiva. Artigo 147 do Código Penal. Crime de ameaça. Preliminar de prescrição acolhida. Pena máxima em abstrato de seis meses. Prazo prescricional trienal reduzido pela metade em razão da idade superior a setenta anos do réu (art. 115 do CP). Lapso superior a dois anos e sete meses entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada. Palavras-chave: Ameaça; Art. 147 CP; Prescrição; Pretensão punitiva; Idoso; Art. 115 CP; Extinção da punibilidade; Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15009084520238260238 Ibiúna, Relator: ERIKA CHRISTINA DE LACERDA BRANDAO RASKIN, Data de Julgamento: 17/12/2025, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Dacyfran Cardoso Damasceno, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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