Processo 0601606-20.2025.8.04.4700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601606-20.2025.8.04.4700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por PEDRO ALVES MACIEL FILHO em face de BANCO BRADESCO. É o relatório. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182690 - RS (2021/0294353-3) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uruguaiana - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Indaiatuba - SP, suscitado. Ação: ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco John Deere S/A em desfavor de Jose Newton Motta Pinto, com a finalidade de obter o pagamento de dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo, com termo de alienação fiduciária, no montante de R$ 145.367,32. Manifestação do Juízo Suscitado: declinou a competência para o foro do domicílio do réu face a abusividade da cláusula de eleição de foro. Manifestação do Juízo Suscitante: considerando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, e diante da validade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes, declarou a sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência. Parecer do MPF: opinou pela abusividade da cláusula de eleição de foro e a consequente declaração de competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uruguaiana - RS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ tem entendido que a cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema: AgInt no REsp 1302720/MG, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2018; EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017; AgRg no CC 102.979/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/02/2011. Contudo, esta Corte também possui o entendimento de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador, hipótese em que a competência pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante (CC 48.647/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 5.12.2005). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA…

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