Processo 0601607-67.2021.8.04.6600

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0601607-67.2021.8.04.6600
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Interior)
Última publicação
20/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de inquérito policial que visa apurar suposta prática do delito tipificado no art. 247 do Código Penal (CP), em desfavor de JOICYLENE DE SOUZA COSTA, tendo como vítima JORGE GUILHERME COSTA TEIXEIRA. O Ministério Público promoveu pelo arquivamento do inquérito policial (mov. 83.1), ao argumento de que não restou configurado o abandono de incapaz, haja vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito não registrou lesões na criança e que o menor se encontrava sob os cuidados da avó paterna, tendo sido determinada judicialmente a retomada da guarda pela genitora. Todavia, da análise dos autos não se extrai o cumprimento das formalidades estabelecidas pelo Ato Conjunto n. 001/2024/PGJ/CGMP, que instituiu e regulamentou as comunicações de arquivamento às vítimas, investigados e autoridade policial, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento indicativo da remessa do Ofício de comunicação à Autoridade Policial, conforme exigência do art. 3º, § 2º, do referido Ato. Embora o Ministério Público tenha informado (mov. 98.1), o cumprimento das comunicações previstas no art. 28 do CPP, não foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de envio ou de decurso de prazo sem irresignação. Desta feita, concedo o prazo de 60 dias para que o Ministério Público promova a juntada aos autos da comprovação de comunicação à Autoridade Policial, à vítima e ao investigado, bem como da certificação do decurso do prazo para eventual irresignação (art. 3º, § 2º, do Ato Conjunto n. 001/2024/PGJ/CGMP), observando: 1. a comunicação à vítima ou seu representante legal do inteiro teor da decisão de arquivamento, com informação sobre a faculdade de interposição de recurso e o prazo para requerer revisão (art. 5º); 2. a comunicação ao investigado acerca da decisão de arquivamento (art. 4º); 3. a comunicação à autoridade policial sobre o arquivamento (art. 4º); 4. a juntada aos autos da comprovação do cumprimento das comunicações ou a certificação do decurso do prazo em caso de inércia (art. 3º, § 2º); Decorrido o prazo fixado ou havendo manifestação antes de seu término, certifique-se e retornem os autos conclusos. Determino o sobrestamento dos autos em Secretaria durante o prazo concedido. Ciência ao Ministério Público. Expedição dos expedientes e comunicações necessárias.

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