Processo 0601608-88.2023.8.04.7600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Recebo os autos no estado em que se encontram, em razão do Ato de Remoção nº 658/2025, com entrada em exercício em 07/01/2026. O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de FÁBIO RODRIGUES MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 155, §4º, II, do Código Penal. Conforme a peça acusatória: Consta dos autos que no dia 14/10/2023, por volta das 16hs, o denunciado FÁBIO RODRIGUES MAGALHÃES subtraiu fios do tipo 2AWG de 30 metros da empresa AMAZONAS ENERGIA, localizada na Avenida São Sebastião, s/nº, Centro. De acordo com o Sr. LUCAS SERRÃO DANTAS, que presta serviços para a empresa AMAZONAS ENERGIA, este estava em via pública, quando visualizou o denunciado FÁBIO RODRIGUES MAGALHÃES passar com os cabos e logo percebi que o material era da concessionária no qual presto serviços, pois somos os únicos que trabalham com esse tipo de material, sendo que eu abordei ele e pedir para deixar os cabos e ele foi embora. Perante a Autoridade Policial, o denunciado FÁBIO RODRIGUES MAGALHÃES negou a prática criminosa, afirmando que não furtou os cabos elétricos, pois os encontrou escondido de baixo de uma arvore em uma quadra, ou seja, não furtei dentro da concessionária, sendo que seu objetivo era vender para o sucateiro, mas ele não aceitou Comprova-se a autoria e materialidade do crime por meio do depoimento firme e convincente do Sr. LUCAS SERRÃO DANTAS, que de forma objetiva, segura e detalhada narrou os fatos tais como eles aconteceram, assim como, em consonância com a narrativa do denunciado FÁBIO RODRIGUES MAGALHÃES, que confessou parcialmente a autoria do crime. Oferecimento da denúncia em 10/11/2023 (item 22.1). Recebimento da denúncia em 17/01/2024 (item 26.1). Certidão de antecedentes criminais (item 18.1). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (item 40.1). Termo de audiência de instrução e julgamento (item 58.1). Réu não compareceu à audiência. Considerando que o réu foi encontrado (item 56.1) mas não compareceu à audiência, o MM. Juíza, decretou a revelia o réu, seguindo o processo sem a presença deste. Em sede de Alegações Finais orais do MP, em síntese, requer a condenação nos termos da inicial. Em sede de Alegações Finais orais da defesa, apresentadas pela Defensoria Pública, requer a absolvição do acusado em razão da ausência de elementos que comprovem a autoria. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FÁBIO RODRIGUES MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 155, §4º, II, do Código Penal. Ab initio, importa esclarecer que não existem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito no caso ora sub examine. Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como em relação as demais circunstâncias retromencionadas, cumpre-me proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A materialidade restou comprovada por meio do Auto de Entrega (item 1. 4 fls. 2). Com relação à autoria, vejamos. A testemunha LUCAS SERRÃO DANTAS aduz (...) que na época eu era funcionário da terceirizada que presta serviços pra Amazonas Energia, a Manaustec eu era atendente aqui da cidade, aí a gente já sabia que tava tendo esse tipo de furto na nossa unidade vários outras vezes tava tendo furto lá, aí nesse dia era um sábado ou…
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