Processo 0601625-83.2023.8.04.5900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601625-83.2023.8.04.5900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação consumerista com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EUFELIA LIMA GONCALVES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a requerente, em sua exordial e posterior aditamento, que manteve relações contratuais sucessivas com a requerida, totalizando cinco contratos. Afirma que, embora quatro desses negócios tenham sido quitados, o quinto contrato gerou descontos em seus rendimentos sem que o valor correspondente ao empréstimo fosse efetivamente liberado em sua conta bancária. Relata ter buscado solução administrativa, sem sucesso, o que motivou a presente demanda para declarar a nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa e "sentença surpresa". O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas conheceu e deu provimento ao recurso, cassando a sentença por entender que a prévia tentativa administrativa não é requisito para o exercício do direito constitucional de ação, determinando o retorno dos autos para regular tramitação. Citada, a requerida apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações e a utilidade da via administrativa, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria de direito e de fato que dispensa a produção de novas provas em audiência, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. 2.2. Das Questões Processuais No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela requerida e anteriormente acolhida pelo juízo de origem, esta deve ser definitivamente afastada. Conforme decidido pela instância superior nestes mesmos autos, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, passo à análise do cerne da demanda. 2.3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, que aplica o diploma consumerista às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova. O ponto fulcral da lide versa sobre o quinto contrato mencionado pela autora, o qual, segundo as alegações, jamais teria gerado proveito econômico à demandante por falta de depósito do valor mutuado, apesar da ocorrência de descontos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, embora tenha apresentado contestação, não acostou comprovante de transferência bancária (TED/DOC/PIX) referente ao quinto contrato mencionado na exordial, ônus que lhe competia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da decisão de inversão probatória.…

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