Processo 0601639-29.2019.8.04.4600

TJAM • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0601639-29.2019.8.04.4600
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de EDUARDO WILLIAN BORGES DUARTE, em razão de supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) referentes ao exercício de 2016, período em que o requerido exerceu o cargo de Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Iranduba/AM. O requerido, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou Contestação (mov. 53.1). No mérito, defendeu a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de dolo específico em sua conduta, alegando que reuniu e entregou a documentação contábil ao então coordenador administrativo financeiro, acreditando que a prestação de contas seria regularmente finalizada e remetida à Corte de Contas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou Réplica (mov. 62.1) rechaçando as teses defensivas. Instado a especificar provas, o Parquet informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 68.1). A Defensoria Pública, por sua vez, opôs-se ao julgamento antecipado e requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita do depoimento pessoal do requerido e a oitiva da testemunha Sérgio Vasconcelos dos Santos (mov. 71.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, aliada ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública, DEFIRO ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Do Julgamento Antecipado e Deferimento de Provas INDEFIRO o pleito ministerial de julgamento antecipado da lide. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, tornou-se imprescindível a demonstração cabal do dolo específico para a tipificação dos atos ímprobos. A tese defensiva ergue-se precipuamente sobre a ausência de vontade consciente de violar a norma ou lesar o erário, atribuindo a falha no envio das contas a um lapso no fluxo administrativo interno da autarquia. Neste cenário, o indeferimento da prova oral tempestivamente requerida pela Defesa consubstanciaria flagrante cerceamento ao direito ao contraditório e à ampla defesa. A instrução do feito faz-se estritamente necessária para que se possa aferir o elemento volitivo do agente à época dos fatos. Destarte, declaro o feito saneado e DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha) pugnada pela Defensoria Pública na mov. 71.1. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos e Ônus da Prova Fixo como pontos controvertidos da presente lide (art. 357, II, do CPC): a) A existência de dolo específico do réu na omissão e no atraso da prestação de contas referente ao exercício de 2016 perante o TCE/AM; b) A dinâmica do fluxo interno de documentos no SAAE à época dos fatos e a efetiva entrega dos balancetes e comprovantes pelo réu aos responsáveis contábeis; c) A destinação dada aos recursos apontados nos relatórios da Corte de Contas, notadamente o saque em espécie e as transferências sem identificação. O ônus probatório obedecerá à regra estática insculpida no art. 373 do CPC. 4. Dispositivo e Providências Ante o exposto, DETERMINO: DESIGNE a Secretaria, com a brevidade que a pauta permitir, data para a realização de Audiência de…

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