Processo 0601659-82.2024.8.04.3100
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar ROBERTO RAMOS DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 387 do CPP. Passo a aplicar e dosar a pena. De acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59 e Lei de Drogas, art. 42), observo que a natureza e quantidade da droga apreendida são relevantes (maconha, cocaína e oxi, totalizando mais de 1,2 kg), a culpabilidade é acentuada; o réu é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes para fins de exasperação da pena-base; não foram produzidos elementos probatórios para aferir nem valorar sua conduta social, sua personalidade; tampouco há provas cujo ônus pertence à acusação de que os motivos, circunstâncias e consequências do crime destoem do abstratamente esperado para o delito; trata-se de crime sem vítima determinada. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Presente a atenuante da confissão e ausentes circunstâncias agravantes, ante a impossibilidade de sua redução aquém do mínimo legal (STJ, Súmula n. 231), fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, minoro a pena em 2/3 (dois terços) e, ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, c). Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de prova das condições econômicas do sentenciado (CP, art. 49, §1º). Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, a serem fixadas por ocasião da execução da pena (CP, art. 44). Prejudicada a análise da suspensão condicional (CP, art. 77). Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público. Homenagem aos princípios do contraditório e da congruência, consoante entendimento do c. STJ (CPP, art. 387, IV). A prisão cautelar é incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Por essa razão, e por já se encontrar em liberdade, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º). Custas pelo acusado (CPP, art. 804), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência pela Defensoria Pública. Promova-se a destruição da substância apreendida, caso ainda não tenha sido providenciado (Lei n. 11.343/06, art. 50, §3º). O valor de R$ 400,00 e o aparelho celular apreendidos deverão ser perdidos em favor da União. Após o trânsito em julgado: I. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual (CPP, art. 809, caput e §3º); II. Expeça-se guia de execução penal; III. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CRFB, art. 15, III; CE, art. 71, § 2º; Súmula n. 09 do TSE). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.