Processo 0601665-80.2023.8.04.2500
TJAM • Pedido de Prisão Preventiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. 1) Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela defesa de MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (evento n.º 46). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (evento n.º 50). É o relatório. Decido. Como toda medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença simultânea de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, aqui denominado fumus comissi delicti, e o periculum in mora ou periculum libertatis. O fumus comissi delicti traduz a plausibilidade do direito de punir, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação. Por sua vez, o periculum libertatis configura-se pelo risco concreto e atual que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com a superveniência da Lei nº 15.272/2025, notadamente em seu artigo 312, §4º, instituiu-se um novo filtro de legalidade, ao consolidar a vedação à decretação da prisão preventiva com base exclusiva na gravidade abstrata do delito. O dispositivo impõe ao magistrado a demonstração concreta e individualizada da periculosidade do agente, em conformidade com os critérios previstos no §3º do mesmo artigo, bem como a comprovação do risco efetivo que a liberdade do acusado representa a quaisquer bens jurídicos tutelados. Tal exigência se ancora no princípio do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF) e na natureza subsidiária da prisão preventiva (art. 282, §6º, CPP), a qual deve ser aplicada como ultima ratio do sistema penal. Assim, a prisão somente se justifica quando todas as medidas cautelares alternativas previstas em lei se mostrarem insuficientes ou inadequadas para garantir a regularidade da instrução criminal, a proteção da ordem pública ou a efetividade da aplicação da lei penal, evidenciando que a restrição da liberdade do indivíduo não pode jamais ocorrer de forma abstrata ou indiscriminada, mas sim fundada em risco concreto e atual, devidamente demonstrado. Por oportuno, cumpre recordar que o artigo 316 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a prisão preventiva poderá ser revogada, de ofício ou mediante provocação, quando verificada a ausência superveniente dos requisitos autorizadores de sua decretação, podendo ser restabelecida, caso sobrevenham novas razões que a justifiquem, mediante decisão fundamentada. Diante desse robusto arcabouço normativo, impõe-se, neste momento processual, a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA, com estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. No caso sub examine, verifica-se que o acusado encontra-se segregado preventivamente em razão da suposta prática do crime de lesão corporal perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em juízo de cognição sumária, constata-se a presença de elementos informativos mínimos aptos a evidenciar a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria em relação…
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