Processo 0601679-83.2024.8.04.7300
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERSON OLIVEIRA DE LIMA, assistido pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO AMAZONAS, representado pela Procuradoria Geral do Estado. Devidamente citado, o Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, manifestou-se nos autos (eventos 36 e 38), requerendo, de forma expressa e reiterada, a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora. Intimada, a Defensoria Pública, em nome do autor (evento 40), manifestou ciência e declarou não possuir mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A preexistência e a propriedade dos bens descritos na inicial, apreendidos em poder do autor; 2. O efetivo extravio/desaparecimento dos referidos bens enquanto sob a custódia do Poder Público (Polícia Civil); 3. A correta avaliação e quantificação dos danos materiais sofridos pelo autor (valor de mercado dos bens à época do extravio); 4. A ocorrência e a extensão do abalo moral alegado pelo autor, decorrente da não restituição de seus pertences após a absolvição criminal. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. a. Incumbirá à parte autora (art. 373, I, CPC): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade e o valor dos bens extraviados, bem como a extensão dos danos morais que alega ter sofrido. A prova documental já carreada (auto de apreensão, sentença absolutória e ofício da Delegacia) constitui forte início de prova. 2. Incumbirá à parte ré (art. 373, II, CPC): comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a eventual inexistência dos bens, a sua devolução, a culpa exclusiva da vítima (hipótese de remota aplicação ao caso), ou a não configuração do dano nos patamares pleiteados. Não vislumbro, no presente momento, hipótese de inversão do ônus da prova, por não se configurar excessiva dificuldade ao autor para o cumprimento de seu encargo probatório. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a. A aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo); b. A configuração dos elementos da responsabilidade civil: a conduta estatal omissiva (falha no dever de guarda e custódia de bens apreendidos), o dano (material e moral) e o nexo de causalidade entre ambos; c. Os critérios para o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Estado do Amazonas requereu expressamente a designação de audiência para a oitiva do autor. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado. O julgamento antecipado do mérito é faculdade do juiz quando a questão for unicamente de direito ou,…
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