Processo 0601706-95.2024.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA INTEGRATIVA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte ré, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. O banco aduz que a sentença incorreu em omissão ao fixar os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC para todo o período da condenação, sem observar as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que disciplinou de forma nova o art. 406 do Código Civil. De fato, a nova regulamentação dos juros legais e da correção monetária para as obrigações civis comuns entrou em vigor em 30/08/2024. A partir de tal marco temporal, a atualização das condenações deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA como juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que a fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, viável é a sua adequação em sede de aclaratórios, conferindo-se excepcionais efeitos infringentes ao julgado para integrar e corrigir a omissão apontada. Fica estabelecido, portanto, que até o dia 29/08/2024 incidirão os parâmetros fixados originalmente na sentença (INPC e juros de 1% ao mês) e, a partir de 30/08/2024, incidirão os novos ditames da Lei nº 14.905/2024. Por fim, afasto os pedidos formulados pela parte autora em suas contrarrazões quanto à condenação do réu por litigância de má-fé e aplicação de multa protelatória. A peça de impugnação do autor fundamentou-se em premissa inteiramente dissociada dos autos, aduzindo uma suposta discussão sobre "prescrição de parcelas" que sequer constou na peça recursal do banco. O embargante limitou-se ao regular e legítimo exercício do direito de recorrer para adequar a decisão ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo intuito procrastinatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, ACOLHO-OS com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os parágrafos terceiro e quarto do dispositivo da sentença (item 25.1) passem a vigorar com a seguinte redação: "a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, já em dobro, a quantia de R$ 2.846,92 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente aos valores indevidamente descontados, cuja atualização observará a seguinte sistemática: até o dia 29/08/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita exclusivamente pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (art. 406, § 1º, do CC), considerados iguais a zero se a diferença for igual ou inferior a zero; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora da seguinte forma: juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os juros de mora…
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