Processo 0601727-10.2024.8.04.5500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. 1) Considerando o pedido retro, registre-se a fase de cumprimento de sentença. 2) Honorários do art. 523, § 1° do CPC. Desde já, esclareço que não incidem, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios previsto no § 1° do art. 523 do CPC/2015, consoante o estabelecido pelo enunciado 97 do FONAJE1. 3) DA INTIMAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR. 3.1) Acaso o réu tenha sido revel e não tenha constituído procurador na fase de conhecimento ou o pedido de cumprimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a parte credora indicar o endereço atualizado da parte devedora (e/ou telefone com whatsapp) modo a ser promovida a intimação pessoal da mesma. Intime-se com prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.2) Tanto cumprido o item 3.1, INTIME-SE o devedor, pessoalmente, conforme dispõe o art. 513, §§ 2º, inciso II, 3º e 4º do CPC2 do CPC, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e incidência de honorários advocatícios nesse mesmo percentual. Advirto que deve ser observada a correção do débito executado, inerente ao período transcorrido desde a realização do cálculo até o efetivo pagamento. 3.2) Acaso o réu tenha constituído procurador, INTIME-SE o devedor, através de seu procurador, de acordo com o que dispõe o art. 513, § 2º, inciso I do CPC, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e incidência de honorários advocatícios nesse mesmo percentual. Advirto que deve ser observada a correção do débito executado, inerente ao período transcorrido desde a realização do cálculo até o efetivo pagamento. 4) Ocorrendo o depósito voluntário, aguarde-se o escoamento do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, consoante ENUNCIADO 156 do FONAJE3, certifique-se sobre o escoamento do prazo e voltem conclusos. 5) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto, certifique-se. Neste caso, o débito será acrescido de multa de dez por cento, cabendo à parte credora apresentar memória atualizada do devido, indicando bens passíveis de penhora, devendo ser intimada para tanto, independentemente de novo comando judicial. 6) Realizada a penhora (segurado o juízo), consoante ENUNCIADOS 117 e 142 do FONAJE4, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º e 828, todos do CPC. Diligências legais. Manaquiri, data da assinatura eletrônica. VIRGINIA MOROSIN RODRIGUES Juíza de Direito
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