Processo 0601739-46.2024.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601739-46.2024.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou Denúncia em desfavor de LAELSON FONSECA DA SILVA, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 33, caput, com a incidência do artigo 40, inciso III, da Lei número 11.343/2006 (mov. 28.1). Devidamente notificado (mov. 47.1), o denunciado apresentou defesa prévia (movimento 48.1). Vieram os autos conclusos. Este o breve relatório. Decido. 1. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Observa-se que a peça acusatória narra os fatos delituosos detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, de modo que a imputação criminal se encontra delimitada, garantindo, em plenitude, o exercício da defesa. O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Portanto, a vestibular acusatória possui os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes, de forma clara e objetiva, notadamente pela individualização da conduta, permitindo a identificação dos elementos da imputação. Ademais, por se tratar da etapa de controle jurisdicional da acusação, por ocasião da admissibilidade da peça acusatória, a fim de evitar acusações temerárias, é necessário analisar o que exige o artigo 395 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Como já relatado nesta decisão, a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais, não sendo inepta, restando, por claras razões expostas, apta a deflagrar a competente ação penal. Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, pois este é o Juízo competente para processar e julgar o feito. Verifica-se a legitimidade ordinária do Ministério Público para exercer a titularidade da ação penal. Por outro lado, inexiste qualquer vício evidente ou nulidade dos atos processuais. Portanto, as condições para o regular exercício da ação penal estão presentes, sendo devida a instalação da relação jurídica processual. Para recebimento de denúncia, também se exige justa causa (art. 395, III, CPP), entendida como “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando com uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora juspodium: Salvador, 2017, pág. 1274). Em sentido próprio, a justa causa do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, consubstancia-se pela existência de tipicidade, inexistência de quaisquer causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extintivas de punibilidade e, por fim, existência de indícios mínimos de autoria. No presente…

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