Processo 0601743-41.2023.8.04.6100

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601743-41.2023.8.04.6100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nhamundá - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOZIMO NOGUEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual pende controvérsia acerca do quantum debeatur. A parte executada apresentou impugnação (mov. 56.1) alegando excesso de execução, fundamentando que a conversão do ajuste (RMC para empréstimo consignado) e os recálculos de juros resultariam em montante inferior ao pretendido pelo exequente. No caso em tela, a liquidação do julgado exige a reconstrução de toda a evolução do débito, a conversão da modalidade contratual e a aplicação de taxas médias de mercado, além da compensação de valores. Tais operações revestem-se de alta complexidade técnica, o que inviabiliza a sua realização pela Contadoria Judicial, órgão que detém atribuição apenas para cálculos aritméticos simples e conferências ordinárias, nos termos do art. 27 da Portaria n.º 1.855/2016 PTJ/AM. Desta forma, o deslinde da controvérsia caminha inexoravelmente para a necessidade de nomeação de Perito Judicial. Contudo, tal medida, embora precisa, acarretará ônus financeiro para as partes (honorários periciais) e retardará a satisfação do crédito. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mostra-se prudente, antes de deflagrar a fase pericial onerosa, oportunizar às partes a composição amigável. ANTE O EXPOSTO: I. INTIMEM-SE ambas as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem se possuem interesse na autocomposição, podendo apresentar proposta de acordo para definição do valor final da execução, evitando-se os custos e a demora de uma perícia contábil; b) Não havendo possibilidade de acordo, manifestem-se expressamente sobre a necessidade de constituição de Perito Contábil, cientes de que a diligência envolverá arbitramento de honorários a serem custeados nos termos da lei processual (art. 95 do CPC). II. Havendo proposta de acordo ou silêncio, retornem conclusos para deliberação ou homologação. Caso requeiram o prosseguimento da execução com o apoio de prova pericial, voltem para nomeação de expert. Cumpra-se.

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