Processo 0601780-40.2024.8.04.2800
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LIBERIO DE ALMEIDA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS UNASPUB. No mov. 34.1, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD em nome da executada, a qual restou infrutífera, conforme mov. 42.1. No mov. 45.1, a parte exequente suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo o redirecionamento da execução em face de MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ, apontada como Diretora-Presidente da associação executada, com posterior realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em seu CPF. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pela parte exequente comporta processamento, mas não acolhimento imediato. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso, a parte exequente demonstrou a existência de título executivo judicial, a ausência de pagamento voluntário pela executada e a tentativa infrutífera de constrição em nome da pessoa jurídica. Além disso, juntou comprovante de inscrição e situação cadastral da UNASPUB, bem como consulta ao QSA, na qual consta Maria das Graças Ferraz como Presidente da associação. Tais elementos são suficientes, neste momento, para justificar o processamento do incidente, com a instauração do contraditório específico. Contudo, não é possível determinar, desde logo, a constrição de bens da presidente da associação, pois a desconsideração da personalidade jurídica depende de prévia citação da pessoa atingida, para manifestação e produção de provas, conforme art. 135 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado no mov. 45.1; b) DETERMINO o cadastramento de MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, como suscitada no presente incidente, sem alteração, por ora, do polo passivo principal da execução; c) CITE-SE a suscitada MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; d) Caso não haja endereço atualizado da suscitada nos autos, proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, observadas as cautelas de praxe; e) INDEFIRO, por ora, a realização de SISBAJUD e RENAJUD em nome de MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ, sem prejuízo de reanálise após a regular formação do contraditório e eventual acolhimento do incidente; f) SUSPENDO o cumprimento de sentença quanto ao pedido de redirecionamento e aos atos constritivos em face da suscitada, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, até decisão do incidente, sem prejuízo de atos de localização, citação e demais providências necessárias ao regular processamento; g) Apresentada manifestação pela suscitada, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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