Processo 0601795-09.2024.8.04.2800
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação penal em face de MAGNO FERNANDES SABEDA, e em face de RICHARD LIBERADO MARICAUA FERNANDES. Em relação ao acusado RICHARD LIBERADO MARICAUA FERNANDES, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, contada de 17/09/2025, cujas condições se encontram no termo de audiência (mov. 66.1). No que se refere ao acusado MAGNO FERNANDES SABEDA, a defesa, em audiência, requereu que seja submetido a exame médico-legal, na forma do art. 149 do CPP. O Ministério Público se manifestou favoravelmente (mov. 66.1). Relatados, decido. Analisando os autos, notadamente diante do teor da mídia audiovisual da audiência de mov. 66.1, verifica-se que subsiste certa dúvida quanto à integridade mental do acusado. Ante o exposto, determino a instauração do incidente de insanidade mental de MAGNO FERNANDES SABEDA, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, nomeando como curador o membro da Defensoria Pública. Quesitos do juízo: 1) O periciado é portador de distúrbio mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual? 2) O periciado, ao tempo da ação (data dos fatos) era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) O periciado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) Tal distúrbio mental o impossibilita de viver em sociedade ou coloca em risco a comunidade em que vive? (JUSTIFICAR) 5) Caso o periciado apresente algum distúrbio ou doença, há tratamento adequado para o mesmo? (JUSTIFICAR). Lavre-se a Portaria de instauração do incidente e autue-se em apartado (art. 153 do CPP). Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem os seus quesitos. Expeça-se o ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Benjamin Constant para providenciar, com urgência, o agendamento da perícia por médico psiquiatra e para que tome as providências cabíveis, no que diz respeito ao encaminhamento do réu a avaliação do médico a ser indicado, o qual deverá apresentar laudo pericial, com as respostas dos quesitos do juízo (acima) e os eventualmente formulados pelo Ministério Público e pela Defesa. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até a decisão do Incidente de Insanidade Mental. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito
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