Processo 0601822-64.2024.8.04.2000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em epígrafe (item 45). O exequente se manifestou pela improcedência dos embargos (item 50). É o relato. Decido. Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Verifico que o valor foi garantido em juízo, consoante depósito acostado aos autos, no valor de R$ 11.085,18 (item 45.5) EFEITO SUSPENSIVO De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra relevância da fundamentação, a qual se baseia em premissa flagrantemente equivocada, qual seja, que a instituição financeira terá prejuízos irreparáveis. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. MÉRITO Em relação ao mérito, acerca dos cálculos apresentados pelo Embargante, verifica-se claramente o excesso de execução. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contida na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 40.1), em relação aos danos materiais e morais os cálculos não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo. Pois bem. Após análise da planilha apresentada pela parte exequente, verifica-se a aplicação equivocada dos critérios de cálculo. A parte exequente utilizou taxas e metodologias abusivas de incidência da SELIC acumulada de forma retroativa, além de computar indevidamente dobras nos danos materiais sem determinação legal do período estipulado. Assim, os cálculos apresentados pelo banco executado, quando do cálculo realizado, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença, uma vez que observaram os critérios de atualização e juros, respeitando inclusive os limites do montante incontroverso aceito. O Embargante afirma corretamente que o valor devido ao Exequente seria de R$ 6.162,70 (que já se encontra retido no montante depositado em juízo), havendo excesso de execução no aporte de R$ 4.922,48, pois o Exequente cobra valores usando métodos que não estão presentes na sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos apresentados para reconhecer o excesso de execução, no importe de R$ 4.922,48, reconhecendo que é devido à embargada o pagamento do montante de R$ 6.162,70. Expeça-se alvará para levantamento do valor R$ 6.162,70 em favor da parte exequente, com observância dos dados bancários apresentados no item 40.1 Expeça-se alvará para levantamento de R$ 4.922,48 ao banco executado. Considerando que o débito foi adimplido na totalidade a obrigação reconhecida em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada havendo, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito
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