Processo 0601822-87.2024.8.04.3900
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Cleuter Gonçalves Reis em face de Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A., PKL One Participações S.A. e Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se encontra em situação de insolvência financeira decorrente do acúmulo de empréstimos consignados e débitos de consumo, o que compromete o seu sustento básico e o seu mínimo existencial. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, contracheques e demonstrativos de despesas (mov. 1.2 a mov. 1.6). No mov. 8.1, foi proferida decisão interlocutória que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação dos réus para apresentação de planilhas de débitos atualizadas. A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento no mov. 21.1, sugerindo o rateio mensal do valor incontroverso de R$ 1.560,57 entre todos os credores, pelo período de 60 meses. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Pan S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompatibilidade entre o procedimento de repactuação e a revisão de cláusulas contratuais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos descontos (mov. 23.1). O Banco Daycoval S.A. aduziu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e falta de interesse de agir. No mérito, apontou a legalidade dos mútuos consignados e a exclusão destes da aferição do mínimo existencial (mov. 27.1). A ré PKL One Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, asseverando que o cartão de benefícios Credcesta é administrado de forma exclusiva pelo Banco Master S.A. (mov. 34.1). No mov. 35.1, o Banco Master S.A. requereu sua habilitação nos autos e apresentou contestação no mov. 36.1, arguindo as mesmas preliminares e defendendo a regularidade do produto de saque por cartão de benefícios. A Caixa Econômica Federal alegou a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rito do superendividamento por força de exclusão legal, pugnando pela improcedência da demanda (mov. 44.1). O Banco Bradesco S.A. apresentou defesa arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, asseverou a regularidade das taxas de juros aplicadas e a impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas pactuadas (mov. 59.1). A parte autora apresentou réplica às contestações nos mov. 45.1 e mov. 70.1, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e apontarem as questões de fato e de direito pertinentes (mov. 75.1), os réus pugnaram pelo julgamento imediato do feito (mov. 81.1, mov. 88.1, mov. 90.1 e mov. 91.1), transcorrendo o prazo da parte autora sem nova manifestação (mov. 93.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da PKL One Participações S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PKL One Participações S.A. (mov. 34.1) merece acolhimento. Compulsando os termos de adesão e os demonstrativos…
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