Processo 0601831-04.2024.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação Natureza Previdenciária em que figuram como partes as registradas em epígrafe. Aduz a parte demandante que, por motivo de deficiência, estaria incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, incapacitando a prover seu próprio sustento, entretanto, mesmo com preenchimento dos requisitos, o INSS indeferiu a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS. Realizada a perícia, conforme laudo, juntado em seq. 47.2. Devidamente citado, a autarquia previdenciária apresentou contestação em seq. 53.1. Réplica apresentada em seq. 60.1. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não há preliminares, razão pela qual passo a análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal. São requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei Federal n.º 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O primeiro requisito a ser comprovado pela parte autora é quanto a alegação de deficiência. No caso sob exame, o perito judicial atestou em, que a parte autora se encontra incapacitada de forma permanente desde 23/08/2022 (quesito 9), uma vez que é portadora de patologias compatíveis com o CID 10: M32.1 (quesito 4). Destarte, diante do contexto em que a autora sofre com acometimento de lupus, conforme atestado pelo perito em seq. 47.2, estando em tratamento por tempo indeterminado, a depender da evolução, reputo caracterizado o impedimento de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito autorizador da concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRF da 3a Região: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário-mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade. 4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de…
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