Processo 0601845-47.2024.8.04.5900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601845-47.2024.8.04.5900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VENDA CASADA ajuizada por ELISANGELA ANDRADE MELGUEIRO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora, em síntese, que, em 12 de março de 2024, celebrou contrato de financiamento com o Réu para aquisição de um veículo, no valor de R$ 23.625,74. Sustenta que, para a liberação do crédito, foi compelida a contratar dois seguros distintos, denominados "PAN Protege Proteção Financeira" e "PAN Moto Assist", que somaram o valor de R$ 713,00, prática que configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega que jamais solicitou tais serviços e que, por necessitar do empréstimo, viu-se obrigada a aceitar a condição imposta. Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 713,00 referente aos seguros; d) a condenação do Réu à restituição em dobro da quantia, perfazendo o montante de R$ 1.426,00; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial (item 8.1), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do Réu. Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (item 11.1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da Autora, com base na teoria do duty to mitigate the loss, por ter demorado a questionar o contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada em ambiente digital, com assinatura eletrônica e biometria facial. Sustentou a inexistência de venda casada, pois os seguros foram ofertados em propostas de adesão apartadas, com aceites eletrônicos individualizados, garantindo à consumidora a liberdade de escolha. Juntou o "Dossiê de Contratação", a Cédula de Crédito Bancário e as propostas de seguro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica (item 16.1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte Ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (item 22.1). É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte Ré expressamente pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, e a Autora não especificou provas adicionais, tornando a dilação probatória inócua. 2.2. Das Questões Processuais A parte Ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual da Autora com base na teoria do duty to mitigate the loss, sob o argumento de que a demora em ajuizar a ação demonstraria sua conformidade com o contrato. A preliminar não merece prosperar. O dever de mitigar o próprio prejuízo, corolário da boa-fé objetiva, não se confunde com o direito de ação. A inércia da consumidora em buscar a via administrativa ou judicial em um curto espaço de tempo não tem o condão de validar um ato que se alega ilícito, nem de suprimir seu…

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