Processo 0601860-31.2024.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Certificado o retorno dos autos da Superior Instância, observo que foi dado provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença outrora proferida para afastar a prejudicial de prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem (mov. 17.0 e 18.1). Portanto, chamo o feito à ordem. A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Sendo assim, RECEBO A INICIAL. Mantenho o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme já delineado outrora nos autos. Tratando-se de nítida relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua evidente hipossuficiência técnica e financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. POSTERGO análise do pedido de antecipação de tutela para depois do contraditório. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição. Contudo, a experiência deste Juízo e a praxe forense evidenciam que as instituições financeiras, em regra, são refratárias à celebração de acordos em demandas de massa nessa fase embrionária do processo, não apresentando propostas concretas nas audiências inaugurais. A designação do ato, portanto, serviria apenas para protelar o andamento do feito, ofendendo os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse viés, de forma excepcional e a fim de otimizar a pauta pauta de audiências, DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação (art. 334, CPC), sem prejuízo de as partes comporem-se a qualquer momento no curso processual. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que tome ciência desta decisão, cumpra a tutela de urgência deferida e, querendo, apresente Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, caput, do CPC. No mesmo ato e prazo, deverá o requerido colacionar aos autos cópia integral, legível e atualizada do contrato objeto do litígio, bem como os respectivos comprovantes de transferência (TED/DOC) ou ordem de pagamento que demonstrem a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Apresentada a peça de defesa, com ou sem preliminares/documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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