Processo 0601861-98.2024.8.04.5900

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601861-98.2024.8.04.5900
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra o réu Suamir Carmo do Nascimento, devidamente qualificado, como incurso nos arts. 121, §2º, inciso II, art. 135, caput, estes do Código Penal, e art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98 (item 43.1). Segundo os fatos narrados na denúncia, no dia 20/12/2024, por volta das 23h, na rodovia AM-352, nas imediações da Comunidade do Membeca (também conhecida como São Domingos), o denunciado, conduzindo um caminhão caçamba de placa NAJ-7083, sob a influência de álcool e sem deter carteira nacional de habilitação, teria causado um acidente de trânsito que resultou a morte de Victor Manoel dos Santos Magalhães, que estava na parte externa do veículo. Expõe a denúncia, ainda, que o acusado teria transportado pranchas de madeira na carroceria do caminhão de forma irregular. Por fim, narra a exordial acusatória que, após o acidente, o denunciado teria abandonado o local, omitindo socorro à vítima, e dirigido-se ao hospital local para tratar de seus próprios ferimentos. A denúncia foi recebida em 15/04/2025 (item 60.1). Citado (item 68.1), o réu apresentou resposta à acusação, na qual aventou as preliminares de ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de doloso eventual na conduta e ausência de omissão de socorro. No mérito, sustentou a ausência de provas para condenação por homicídio doloso e para reconhecimento de motivo fútil (item 74.1). Afastadas as preliminares arguidas pela defesa, foi designada a audiência de instrução (item 89.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Na mesma ocasião, após requerimento defensivo e parecer ministerial, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com a aplicação das medidas cautelares de proibição de conduzir veículo automotor, comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar a comarca sem autorização e proibição de ter contato com as testemunhas (item 120.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público reiterou a inicial acusatória e pugnou pela pronúncia do acusado (item 120.1). Em seus memoriais, a defesa pugnou pela impronúncia do acusado, por ausência de dolo na conduta, e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (item 120.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas. É importante ressaltar que, nos termos dos artigos 413, 414, 415 e 418, todos do Código Penal, o juiz, fundamentadamente, poderá pronunciar, impronunciar ou absolver o acusado, bem como da definição jurídica diversa ao fato constante da acusação, mesmo que sujeite o denunciado a pena mais grave. No caso, a materialidade e a autoria dos fatos são extraídas do boletim de ocorrência (item 1.1, p. 8/10), termo de depoimento do condutor (item 1.1, p. 11/12), transcrição de declarações das testemunhas (item 1.1, p. 14/16, e item 36.1, p. 19/21), auto de exibição e apreensão (item 1.1, p. 30/32 e p. 71, e item 36.1, p. 37), anexos fotográficos (item 1.1, p. 58/64), termo de declarações da testemunha (item 36.2, p. 6), e dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, os quais, sem titubear, informaram que, no dia dos fatos, o denunciado, sem possuir carteira nacional de habilitação ou…

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