Processo 0601899-11.2023.8.04.6300

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601899-11.2023.8.04.6300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Remeta-se à Contadoria para confecção do cálculo das custas processuais (Provimento n. 275/2016), no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado (CPC, art. 523, §2º, I), para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523). Caso o devedor seja assistido pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, ressalvada a hipótese de ter sido citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se carta com aviso de recebimento para o endereço declinado no processo (CPC, art. 513, §2º, II). Caso o requerimento de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado em sentença, intime-se pessoalmente o devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada par ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, §4º). Não realizado o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, ini­cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências necessárias à sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias. Formulado pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí­zo, incumbe à parte exequente comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 523), poderá a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º). Conforme dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir de forma efetiva, mas, diante da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo e, posteriormente, a possibilidade de prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que, a partir da primeira medida executória infrutífera, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante esse período, também fica suspenso o prazo prescricional (§ 1º do mesmo artigo). Transcorrido esse lapso sem manifestação eficaz do exequente, começará a fluir, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, e Enunciado n.º 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe: "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano do processo, independentemente de nova intimação do exequente.". O prazo da…

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