Processo 0601908-16.2024.8.04.7600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Recebo os autos no estado em que se encontram, em razão do Ato de Remoção nº 658/2025, com entrada em exercício em 07/01/2026. O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de ESTER MENDES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro. Conforme a peça acusatória: Consta nos autos do IP/206/2024, que no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 02hs30min, a acusada ESTER MENDES FERREIRA, agrediu a vítima Valdemar Baraúna Teixeira, desferindo golpes de pé de cabra em seu braço e em sua cabeça, causando afundamento do crânio, resultando em perigo de morte, praticando assim, conduta típica prevista no artigo 129, §1º, II, do Código Penal, fato ocorrido na Comunidade Beira Rio Paraná do Ramos, Zona Rural de Urucurituba. Em sede Policial, a vítima Valdemar Baraúna Teixeira, declarou que na data do dia 10/11/2024 por volta das 02h30min a nacional ESTER MENDES FERREIRA companheira da vítima desferiu golpe na cabeça da vítima com um pé-de-cabra, como também no antebraço direito. Informa que a autora estava dormindo ao lado de sua rede, pois ambos dormem em redes separadas, mas próximas uma da outra, e ao se levantar para fazer xixi não a encontrou na rede e foi a procura dela. Prosseguiu dizendo que, encontrou um rapaz escondido debaixo de uma mesa e ao questioná-lo o que estava fazendo ali, o rapaz conhecido por KENESON disse que queria dormir na casa da vítima, a vítima então disse você se quisesse dormir na minha casa teria me pedido, mas você veio dormir com minha mulher!, nesse momento eu dei um soco nele e a agressora a nacional ESTER desferiu golpes na cabeça e antebraço direito da vítima com pé-de-cabra, conforme laudo anexado aos autos; QUE, afirma que a autora saiu gritando que iria embora com o rapaz, mas ele disse que ele não a queria; Informa que a autora levou a menor ALDERLANE FERREIRA TEIXEIRA (15 anos) filha do casal para o Município de Boa Vista do Ramos. Foi juntado o exame de corpo de delito da vitima Valdemar Baraúna Teixeira, em que restou comprovado as lesões que sofrera por parte da acusada ESTER MENDES FERREIRA.. Oferecimento da denúncia em 13/12/2024 (item 8.1). Recebimento da denúncia em 20/01/2025 (item 12.1). Certidão de antecedentes criminais (item 5.1). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (item 28.1). Termo de audiência de instrução e julgamento (item 46.1) com a oitiva da vítima VALDEMAR BARAÚNA TEIXEIRA e interrogatório da ré ESTER MENDES FERREIRA, que permaneceu em silêncio. Em sede de Alegações Finais orais do MP, em síntese, requer a condenação nos termos da inicial. Em sede de Alegações Finais orais da defesa, apresentadas pela Defensoria Pública, requer a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ESTER MENDES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro. Ab initio, importa esclarecer que não existem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito no caso ora sub examine. A materialidade delitiva encontra-se formalmente demonstrada pelo exame de corpo de delito juntado aos autos, o qual registrou lesões na vítima e consignou, de forma lacônica, a existência de perigo de vida em razão de trauma na região do crânio…
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