Processo 0601934-31.2024.8.04.3100
TJAM • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Alysson Pereira de Lima em face de Marcel Cunha de Sena, na qual se imputa a prática dos crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal). Conforme a petição inicial (mov. 1.1), o querelado teria proferido ofensas contra o querelante em via pública, no dia 04 de outubro de 2024, utilizando a expressão: "Cadê o dinheiro da lotérica, seu ladrão, que você roubou?". O querelante requereu a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, por ter sido o crime cometido na presença de várias pessoas, além da aplicação do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). A queixa-crime foi inicialmente recebida no mov. 6.1. O querelado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 17.1), alegando, entre outros pontos, a inépcia da inicial e ausência de justa causa. O querelante manifestou-se em réplica no mov. 25.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 28.1, arguiu a incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito. Sustentou o órgão ministerial que o somatório das penas máximas abstratas, devidamente majoradas pela causa de aumento de 1/3 (um terço), ultrapassa o limite de 2 (dois) anos previsto na Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na definição da competência para julgar a demanda, considerando a natureza dos crimes imputados e o patamar das penas cominadas. De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.099/95, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. No presente caso, o querelante imputa ao querelado três delitos em concurso formal, incidindo ainda uma causa de aumento de pena. Para fins de fixação da competência, a pena a ser considerada é o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos ou a incidência da fração máxima de aumento prevista em lei. Analisando as penas máximas abstratas previstas no Código Penal para cada tipo mencionado na queixa-crime (mov. 1.1), observa-se: Calúnia (art. 138): Pena máxima de 2 (dois) anos de detenção; Difamação (art. 139): Pena máxima de 1 (um) ano de detenção; Injúria (art. 140): Pena máxima de 6 (seis) meses de detenção. Somente o crime de calúnia, isoladamente, já atinge o limite máximo de 2 (dois) anos. No entanto, o querelante pleiteia a incidência da majorante do artigo 141, inciso III, do Código Penal, que determina o aumento da pena em 1/3 (um terço) quando o crime é cometido na presença de várias pessoas. Com a aplicação da referida majorante ao crime de calúnia, a pena máxima abstrata passa a ser de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Esse valor, por si só, já extrapola o limite de 2 (dois) anos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Criminais. Ademais, tratando-se de concurso de crimes (seja material, formal ou continuidade delitiva), a competência deve ser determinada pela soma das penas máximas ou pelo acréscimo decorrente do concurso. Nesse contexto, a cumulação das infrações imputadas distancia ainda mais o feito do rito sumaríssimo. Portanto, diante do quantum da pena máxima cominada, o presente feito não pode tramitar sob a competência do Juizado…
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