Processo 0601961-87.2024.8.04.6600

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601961-87.2024.8.04.6600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento funcional de servidora pública municipal, com pagamento de diferenças salariais retroativas, licenças-prêmio e férias não gozadas, acrescidas de consectários legais, bem como fixação de honorários advocatícios e dispensa do reexame necessário . II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a remessa necessária diante da possibilidade de superação do limite legal após liquidação; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência; (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e das astreintes fixadas; (iv) verificar a possibilidade de determinação judicial de reenquadramento funcional sem prévio procedimento administrativo e sem violação aos limites orçamentários; (v) definir se há prova suficiente para condenação ao pagamento imediato das diferenças remuneratórias e demais verbas postuladas. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de remessa necessária, porque a condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não supera o limite legal de dispensa. 4. Mantêm-se os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Os honorários advocatícios e as astreintes devem ser mantidos, pois não há impugnação recursal concreta capaz de demonstrar inadequação dos parâmetros fixados. 6. A omissão da Administração não impede o reconhecimento de direito assegurado em lei, razão pela qual não procede a alegação de necessidade de prévio procedimento administrativo. 7. As limitações orçamentárias alegadas não afastam o cumprimento de obrigação remuneratória fundada em direito subjetivo legalmente previsto. 8. Mantém-se o direito ao reenquadramento funcional, bem como às diferenças remuneratórias correspondentes. 9. O pagamento das diferenças salariais postuladas para os anos de 2019 a 2024 não se justifica, por ausência de prova suficiente do respectivo quantum. 10.O pagamento de licenças-prêmio e de férias vencidas e não pagas não encontra amparo probatório nos autos. IV-DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação aferível por simples cálculos aritméticos dispensa a remessa necessária quando não ultrapassado o limite legal. 2. O reenquadramento funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstado pela inércia administrativa. 3. Limitações orçamentárias não afastam o dever da Administração Pública de cumprir obrigações remuneratórias legalmente previstas. 4. A falta de comprovação do fato constitutivo do direito afasta a condenação ao pagamento de verbas…

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