Processo 0601989-50.2022.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601989-50.2022.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de MAURÍCIO DA ROCHA DIAS, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) (mov. 25.1). Segundo narra a peça acusatória, no dia 24 de setembro de 2022, por volta das 12h, no Ramal do Cruzeirinho, na Comarca de Boca do Acre/AM, o denunciado possuía 02 (duas) armas caseiras, sendo uma de cal. 20 e outra cal. 36, além de munições, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. Consta que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, após denúncia anônima, abordaram a residência do réu e visualizaram o armamento em sua posse. A denúncia foi formalmente oferecida em 12 de março de 2023 (mov. 25.1) e recebida por este Juízo em 14 de março de 2023 (mov. 28.1). O acusado foi devidamente citado pessoalmente em 15 de abril de 2023 (mov. 35.1), oportunidade em que informou não possuir condições de constituir advogado particular. A Defensoria Pública do Estado do Amazonas apresentou resposta à acusação (mov. 40.1) reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. Procedeu-se à audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Evaldo Leite Ferreira e João Carlos da Cruz Alves (mov. 71.1), e realizado o interrogatório do réu Maurício da Rocha Dias (mov. 71.1). Em seu depoimento judicial, o acusado confirmou que possuía as armas apreendidas, reiterando que o armamento seria utilizado para caça e subsistência. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público (mov. 71.1) pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, inclusive pela confissão do réu, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Requereu a condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A Defensoria Pública, em seus memoriais (mov. 78.1), pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e incidência de estado de necessidade, uma vez que o réu é ribeirinho e utilizava as armas para caça de subsistência e proteção contra animais selvagens. Alegou ainda o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação do regime aberto. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que o processo não contém vícios ou nulidades, o que, desde já, permite a prolação da decisão pertinente a esta etapa processual. Todo o rito legal foi rigorosamente observado, com a citação regular do acusado, apresentação de defesa técnica, instrução probatória sob a garantia do contraditório e oportunidade para a apresentação de alegações finais por ambas as partes. Portanto, estando o processo em ordem, com a materialidade e autoria prontas para serem valoradas e sem a ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade no momento presente, reconheço a plena validade dos atos processuais realizados, passando ao exame do mérito da causa. 2.1 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA No que tange ao mérito da pretensão punitiva, o exame acurado do acervo probatório coligido aos autos conduz à certeza inabalável da ocorrência do crime e da responsabilidade…

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