Processo 0601991-40.2023.8.04.2500
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DE FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais ajuizada em face do Município de Autazes, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O autor sustentou que, em demanda anterior, os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação deveriam incidir também sobre valores relativos ao recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, postulando o pagamento de diferença. O juízo de origem reconheceu a revelia do ente público, afastou seus efeitos materiais e concluiu que tais parcelas não integram a base de cálculo da verba honorária por não constituírem proveito econômico direto da parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expressão valor da condenação, para fins de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, abrange também os valores relativos ao recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias impostos ao ente público na decisão judicial originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O art. 85, §2º, do CPC vincula a fixação dos honorários ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido, estabelecendo ordem lógica que relaciona a condenação ao benefício patrimonial efetivamente auferido pela parte vencedora. 5. As verbas relativas ao FGTS e às contribuições previdenciárias constituem obrigações legais do empregador perante terceiros, não se incorporando diretamente ao patrimônio do trabalhador beneficiário da ação originária. 6. A distinção entre condenação pecuniária e obrigação de fazer é determinante, pois apenas as verbas trabalhistas de natureza patrimonial configuram proveito econômico direto apto a compor a base de cálculo da sucumbência. 7. A interpretação extensiva para incluir obrigações destinadas a terceiros na base de cálculo dos honorários contraria o regime objetivo do CPC de 2015 e pode gerar descompasso entre a remuneração profissional e o resultado econômico efetivamente obtido. 8. A controvérsia não decorre de omissão do título executivo, mas de divergência interpretativa já solucionada na fase de liquidação, não sendo cabível ação autônoma para rediscutir critérios ali definidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. 2. Valores relativos ao recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, por constituírem obrigações legais do empregador destinadas a terceiros, não integram o conceito de proveito econômico direto e não compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reproduza argumentos já…
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