Processo 0601993-64.2024.8.04.2600

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601993-64.2024.8.04.2600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decido. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, inciso VIII, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), já que o entendimento aqui retratado está em consonância com a jurisprudência firmada em sede de Câmaras Cíveis, conforme se destacará ao longo desta decisão. Desta feita, não conheço do presente recurso posto que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente foi devidamente intimada, por meio de despacho pretérito (mov. 5.1), para regularizar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil. Tal medida foi necessária pois constatou-se, de plano, que o comprovante de pagamento acostado (mov. 30.2) possuía numeração no campo “nosso número” distinta daquela constante na guia de recolhimento gerada pelo sistema (mov. 30.3).  Em sua manifestação , o banco apelante sustenta a ocorrência de mero erro material escusável. Contudo, a análise detida dos documentos revela vício substancial e intransponível. O comprovante de pagamento apresentado indica como beneficiário do valor a própria parte adversa e não o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.  Cabe destacar que o campo "nosso número" é o identificador exclusivo e algorítmico de cada título de cobrança, gerado automaticamente pelo sistema emissor para garantir a unicidade da transação e permitir que a instituição bancária vincule o pagamento à obrigação correta. Assim, a divergência entre a numeração da guia e a do comprovante rompe o nexo necessário para a validação do preparo.  Ademais, a identificação do beneficiário define, de forma imutável, o credor da obrigação. No caso em tela, o erro no direcionamento da verba, destinada a terceiro e não ao ente público, impediu que o valor ingressasse nos cofres públicos, configurando prejuízo direto ao erário.  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o abrandamento do rigor formal só é possível quando o erro não impede o ingresso dos valores ao Estado e permite a vinculação ao processo, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. 'Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.' (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 3. Ocorre que, na hipótese em exame, além de não ter ficado comprovada a vinculação da mencionada guia ao processo e a identificação da unidade de destino da verba, também não houve juntada do comprovante de pagamento. Tendo sido deferido prazo à recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento…

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