Processo 0601998-32.2023.8.04.2500

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601998-32.2023.8.04.2500
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MITAEL DINIZ DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, RUAN CONCEIÇÃO OLIVEIRA, THIAGO DA COSTA SAMUEL e HENRIQUE SOUZA DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, a quem se imputa a prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, VII, § 2º-A, inciso I e artigo 288, ambos do Código Penal. Regularmente citados (eventos nº 74, 75, 76, 77 e 78), os acusados apresentaram resposta à acusação (eventos nº 87 e 104). Na fase instrutória, foi designada audiência de instrução e julgamento; contudo, os acusados HENRIQUE SOUZA DA SILVA e THIAGO DA COSTA SAMUEL não foram localizados para intimação, conforme certidões constantes dos eventos nº 192 e 190. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O Artigo 367 do Código de Processo Penal estabelece as duas hipóteses para o prosseguimento do processo à revelia do acusado: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No caso em apreço, observa-se que os acusados acima mencionados possuíam plena ciência da existência da presente ação penal, haja vista terem sido regularmente citados no início da persecução criminal. Competia-lhes, portanto, o dever processual de manter atualizado o endereço constante nos autos, de modo a possibilitar a adequada comunicação dos atos processuais e o regular andamento do feito. A ausência de sua localização no endereço fornecido, somada à inércia em comunicar eventual mudança de residência, configura a hipótese expressamente prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal, legitimando, assim, o prosseguimento do feito à sua revelia. Cumpre salientar que a decretação da revelia, no âmbito penal, não se reveste de caráter punitivo, tampouco acarreta presunção de veracidade dos fatos descritos na denúncia, diferentemente do que se verifica na esfera cível. Trata-se de medida de índole estritamente processual, voltada a assegurar a continuidade, a eficiência e a razoável duração do processo, impedindo que a inércia voluntária do acusado frustre a marcha processual. Ressalta-se, por fim, que permanecem plenamente resguardadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas por intermédio da defesa técnica exercida por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, a quem incumbe representar os interesses do réu em todos os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, DECRETO A REVELIA dos acusados HENRIQUE SOUZA DA SILVA e THIAGO DA COSTA SAMUEL. Em decorrência, determino que o processo tenha regular prosseguimento à sua revelia, independentemente de novas intimações pessoais dos réus acima mencionados para os demais atos processuais. Determino que a Secretaria proceda à inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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