Processo 0602024-74.2019.8.04.4600
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos. Considerando a existência de título executivo judicial e o requerimento expresso da parte interessada, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença. Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de não fazer, consistente na suposta continuidade de descontos indevidos, verifico que a manifestação apresentada possui caráter genérico, desacompanhada de prova documental específica das novas incidências alegadas e sem a correspondente apuração do quantum eventualmente devido a título de astreintes. Com efeito, eventual execução de multa por descumprimento exige demonstração minimamente individualizada dos atos reputados violadores do comando judicial, com indicação das datas, valores e documentos que comprovem os descontos posteriores, além da apresentação de memória discriminada do montante pretendido. Não basta, para tanto, a mera alegação abstrata de reiteração da conduta, sem elementos objetivos que permitam aferir a efetiva ocorrência do descumprimento, sua extensão temporal e o valor executável. Assim, por ora, deixo de determinar a execução das astreintes ou a majoração da multa, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte exequente apresente documentação idônea e cálculo discriminado. No mais, determino o regular prosseguimento da execução nos seguintes termos: Intime-se a parte promovida ou seu advogado, caso tenha constituído patrono nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para tanto, caso não conste nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. Positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo-se a parte executada de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Observe-se, ainda, o Enunciado 140 do FONAJE, segundo o qual: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e/ou a 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se, em seguida, alvará em favor da parte exequente ou de seu advogado, caso este possua poderes para levantamento do valor. Opostos embargos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. Não localizados valores nem veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não localizado o devedor, a Secretaria deverá intimar a parte autora ou seu advogado constituído para que, no prazo de…
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