Processo 0602027-71.2023.8.04.3700

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0602027-71.2023.8.04.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Jozinei Silva de Paula em face do Município de Careiro Castanho, com pedido de pagamento de verbas trabalhistas — férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS — relativas ao período entre 02/05/2017 e 30/11/2022, no qual o autor teria exercido funções públicas mediante sucessivas contratações temporárias. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/08/2017, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias de forma simples, com incidência de correção e juros, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Município apelou, alegando julgamento extra petita, em razão da ausência de pedido expresso de danos morais, além de sustentar a legalidade da contratação temporária e a inaplicabilidade das verbas remuneratórias típicas de servidor efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS em razão da prestação de serviços mediante contratações temporárias sucessivas; (ii) verificar se a inclusão da indenização por danos morais na sentença caracteriza julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços de forma contínua, pessoal e subordinada ao longo de mais de cinco anos demonstra o desvirtuamento do regime jurídico da contratação temporária, contrariando o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A nulidade do vínculo contratual, nas hipóteses de contratação precária sucessiva, não afasta o dever do ente público de pagar verbas de natureza alimentar (férias, 13º salário e FGTS), conforme entendimento consolidado do STF (Tema 551) e do STJ. A jurisprudência do TJAM reconhece a obrigação da Administração de indenizar o servidor temporário por tais verbas, para evitar enriquecimento ilícito. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. O julgamento configura vício extra petita ao impor condenação por danos morais, ausente qualquer pedido expresso na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para suprimir os danos morais. Tese de julgamento: A contratação temporária sucessiva e ininterrupta por ente público, para atender a necessidades permanentes, desvirtua o regime jurídico excepcional e enseja a nulidade do vínculo. A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração de pagar ao contratado verbas remuneratórias básicas, como férias com um terço constitucional, 13º salário e FGTS, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A inclusão de condenação por danos morais sem pedido expresso configura julgamento extra petita e viola os limites objetivos da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 551); STF, RE 1.066.677 (Tema…

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