Processo 0602065-88.2021.8.04.4400

TJAM • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0602065-88.2021.8.04.4400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE FLORESTA NATIVA NA AMAZÔNIA POR AGRICULTOR FAMILIAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Humaitá nos autos da Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Elias Barbosa de Oliveira e Simone Moreira dos Santos Niza. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a excludente de antijuridicidade prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, por considerar que o desmatamento realizado por agricultor familiar teve como fim a subsistência de sua família, não havendo lesividade ambiental relevante. Ainda, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação à requerida Simone Moreira dos Santos Niza, extinguindo o feito quanto a ela sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desmatamento de pequena área de floresta nativa por agricultor familiar configura dano ambiental relevante e ilícito civil passível de reparação; (ii) estabelecer se a requerida Simone Moreira dos Santos Niza possui legitimidade passiva em relação à pretensão reparatória formulada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A excludente de antijuridicidade prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 alcança a conduta do réu, na medida em que o desmatamento foi praticado em área reduzida (cerca de 5 hectares), sem autorização, mas com o objetivo exclusivo de garantir a subsistência alimentar de sua família, caracterizando situação de estado de necessidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido a inexistência de ilicitude em condutas ambientalmente irregulares quando praticadas por pequenos agricultores em situação de vulnerabilidade social, desde que o impacto ambiental seja baixo e a conduta se revele inevitável para sobrevivência. A inserção do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) autoriza a posterior regularização da área suprimida, nos termos do art. 52 da Lei n. 12.651/2012, reforçando o baixo grau de reprovabilidade da conduta. A ilegitimidade passiva da requerida Simone Moreira dos Santos Niza está demonstrada pela ausência de vínculo com o imóvel no momento do desmatamento, uma vez que a posse já havia sido cedida a terceiro, não se verificando conduta ou omissão sua que tenha contribuído para o dano ambiental. O próprio Ministério Público, após instrução probatória, reconheceu a presença da excludente legal e a ausência de responsabilidade civil dos requeridos, manifestando-se pela improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Tese de julgamento: É cabível o reconhecimento da excludente de antijuridicidade prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 quando o desmatamento de pequena área de floresta nativa for praticado por agricultor familiar para fins de subsistência imediata. Não possui legitimidade passiva para responder por dano ambiental a antiga possuidora do imóvel rural que, à época da supressão vegetal, já havia transmitido a posse do bem e não contribuiu para o evento danoso.

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