Processo 0602066-73.2021.8.04.4400
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO O executado apresentou exceçẽo de pré-executividade alegando em suma a prescrição direta ante a não citação dentro do prazo prescricional. Intimado, o exequente refutou as alegações do executado alegando que houve mora exclusiva do Poder Judiciário, ficando o processo paralizado por mais de dois anos na 1ª Vara da desta Comarca, à época. Alegou ainda, suposta má-fé processual do executado ao tentar se esquivar do sr. oficial de justiça, seja se recusando a receber a carta de citação expedida seja se recusando a visualizar e responder as mensagens de texto encaminhadas pelo serventuário de justiça da comarca de Sinop/MT. É o sucinto relatório. Decido. A ação foi distribuída em 28/05/2021, havendo várias tentativas de citação infrutíferas, havendo ciência da não localização do executado em dezembro de 2021. É importante salientar que, após a expedição da carta com Aviso de Recebimento (AR) em 14/06/2021 (evento 10.1), a secretaria não anexou o comprovante de retorno. Diante disso, o exequente protocolou uma petição em 10/08/2021 (evento 12.1) solicitando a juntada do AR de retorno, anexando a informação de entrega do objeto, que foi obtida no site dos Correios (evento 12.2). Diante da inércia da secretaria, o exequente requereu nova expedição da Carta Citatória juntando comprovantes de recolhimento de custas. Realizada a nova expedição, tendo o retorno negativo em 09/12/2021, ev. 17.1, iniciando a automática suspensão do processo" ( AgInt no AREsp 2.271.148/RJ , Relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). O exequente solicitou ao juízo medidas para efetivar a citação do executado, as quais foram deferidas em fevereiro de 2022. Contudo, tais diligências foram cumpridas somente em agosto de 2024. Adicionalmente, o exequente pleiteou a citação por edital. Dessa forma, constato que o exequente sempre buscou a citação do executado, o que afasta a sua culpa exclusiva e, consequentemente, a ocorrência da prescrição direta. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DA DESÍDIA PARA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - CASO CONCRETO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS PARTE QUE SOLICITOU INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS REQUERIDOS DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00007330220168160125 Palmital, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 18/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, sem a imposição de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). Intimem-se.
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