Processo 0602066-73.2021.8.04.4400

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0602066-73.2021.8.04.4400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O executado apresentou exceçẽo de pré-executividade alegando em suma a prescrição direta ante a não citação dentro do prazo prescricional. Intimado, o exequente refutou as alegações do executado alegando que houve mora exclusiva do Poder Judiciário, ficando o processo paralizado por mais de dois anos na 1ª Vara da desta Comarca, à época. Alegou ainda, suposta má-fé processual do executado ao tentar se esquivar do sr. oficial de justiça, seja se recusando a receber a carta de citação expedida seja se recusando a visualizar e responder as mensagens de texto encaminhadas pelo serventuário de justiça da comarca de Sinop/MT. É o sucinto relatório. Decido. A ação foi distribuída em 28/05/2021, havendo várias tentativas de citação infrutíferas, havendo ciência da não localização do executado em dezembro de 2021. É importante salientar que, após a expedição da carta com Aviso de Recebimento (AR) em 14/06/2021 (evento 10.1), a secretaria não anexou o comprovante de retorno. Diante disso, o exequente protocolou uma petição em 10/08/2021 (evento 12.1) solicitando a juntada do AR de retorno, anexando a informação de entrega do objeto, que foi obtida no site dos Correios (evento 12.2). Diante da inércia da secretaria, o exequente requereu nova expedição da Carta Citatória juntando comprovantes de recolhimento de custas. Realizada a nova expedição, tendo o retorno negativo em 09/12/2021, ev. 17.1, iniciando a automática suspensão do processo" ( AgInt no AREsp 2.271.148/RJ , Relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). O exequente solicitou ao juízo medidas para efetivar a citação do executado, as quais foram deferidas em fevereiro de 2022. Contudo, tais diligências foram cumpridas somente em agosto de 2024. Adicionalmente, o exequente pleiteou a citação por edital. Dessa forma, constato que o exequente sempre buscou a citação do executado, o que afasta a sua culpa exclusiva e, consequentemente, a ocorrência da prescrição direta. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DA DESÍDIA PARA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - CASO CONCRETO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL – DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – PARTE QUE SOLICITOU INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS REQUERIDOS – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00007330220168160125 Palmital, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 18/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, sem a imposição de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). Intimem-se.

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