Processo 0602079-63.2008.8.20.0106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0602079-63.2008.8.20.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602079-63.2008.8.20.0106 Polo ativo ANAISA MENDES DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito de servidora estadual, lotada no Hospital Regional Tarcísio Maia, ao adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento em laudo pericial judicial. 2. O Estado sustenta contradição no laudo técnico, alegando inexistência de contato direto com materiais contaminados e defendendo interpretação restritiva do Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial judicial comprova exposição habitual da servidora a agentes biológicos apta a justificar o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do art. 77 da LC Estadual n.º 122/1994 e do Anexo 14 da NR-15, e se há elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas adotadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial concluiu pela exposição habitual da autora a agentes biológicos em diversos setores hospitalares, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15. 5. A inexistência de manuseio de objetos contaminados não afasta a insalubridade, pois o fundamento técnico adotado foi a exposição habitual ao ambiente hospitalar e ao contato ocupacional com pacientes, elementos suficientes para o enquadramento. 6. Os esclarecimentos periciais afastam a alegação de contradição, demonstrando coerência metodológica e análise individualizada da rotina funcional da servidora. 7. A perícia judicial, produzida sob contraditório, prevalece sobre laudo administrativo genérico e não individualizado. 8. A sentença observou a jurisprudência ao limitar os efeitos financeiros à data do laudo judicial. 9. Ausentes elementos capazes de desconstituir a conclusão pericial, mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar, comprovada por perícia judicial realizada sob contraditório, é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio, nos termos do art. 77 da LC Estadual nº 122/1994 e do Anexo 14 da NR-15. 2. A perícia judicial possui prevalência probatória sobre avaliações administrativas genéricas quando baseada em análise individualizada das atividades desempenhadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11; LC Estadual nº 122/1994, art. 77. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária n.º 0602079-63.2008.8.20.0106, ajuizada por ANAISA MENDES DA SILVA SANTOS. Em suas razões recursais, o ente estadual sustentou que o decisum merece reforma por ter acolhido integralmente laudo pericial contraditório e incompatível com os…

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