Processo 0602114-74.2024.8.04.2800
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Após a apresentação das contestações, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, determinando-se, entre outras providências, a complementação documental e a apresentação de plano de repactuação revisado. A parte autora apresentou manifestação e juntou plano de repactuação atualizado. Vieram os autos conclusos. Decido. Antes de qualquer deliberação acerca da admissibilidade do plano de repactuação ou do prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o exame da competência. No caso, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, figura no polo passivo da demanda, na qualidade de credora indicada pela parte autora. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, que não se aplicam à hipótese dos autos. Além disso, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico apto a justificar a presença de ente federal no processo, consoante orientação consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não cabe a este Juízo Estadual deliberar sobre eventual exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, tampouco prosseguir no exame do mérito ou das medidas processuais pendentes enquanto presente empresa pública federal na relação processual. Registre-se, ainda, que a circunstância de haver outros réus sem natureza federal não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal, cabendo ao Juízo Federal competente avaliar a manutenção do litisconsórcio, eventual desmembramento do feito ou qualquer outra providência processual cabível. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por sua vez, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário pelo Juízo competente, conservam-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas até ulterior deliberação. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito, em razão da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. Por consequência: a) deixo de apreciar, por ora, o plano de repactuação e as demais questões pendentes, cuja análise competirá ao Juízo Federal competente; b) mantenho, por ora, os efeitos dos atos decisórios anteriormente praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sem prejuízo de reexame pelo Juízo competente; c) intimem-se as partes desta decisão; d) decorrido o prazo recursal sem insurgência, remetam-se os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição deste Juízo. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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