Processo 0602128-76.2024.8.04.2600
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0602128-76.2024.8.04.2600 Apelante: Evangelina Peixoto Crescêncio Advogado(a): Dr. Erik Bentes Peixoto, OAB/AM 16.374 Apelado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Evangelina Peixoto Crescêncio, por intermédio de seu advogado, Dr. Erik Bentes Peixoto, OAB/AM 16.374, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barcelos, nos autos 0602128-76.2024.8.04.2600, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas Razões Recursais (mov. 31.1), a Recorrente sustenta a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado não repara satisfatoriamente a conduta abusiva da instituição e o agravamento de seu superendividamento. Requer, ainda, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o prazo prescricional decenal à repetição do indébito, com fundamento no art. 205 do Código Civil e na jurisprudência do STJ. Em Contrarrazões (mov. 36.1), o Recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção do julgado, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como que eventual indenização seja fixada de forma módica, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros apenas a partir do arbitramento. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. De plano, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., uma vez que o apelo, embora reitere parte dos fundamentos já deduzidos na origem, contrapõe-se minimamente à conclusão da sentença ao impugnar o prazo prescricional aplicado e o valor da indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, correlação lógica entre as razões recursais e os capítulos decisórios impugnados, em observância ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Preenchido, assim, o requisito da regularidade formal. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista a intimação da defesa da Apelante em 24/02/2025 (mov. 28). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 20/03/2024 (mov. 31.1). Por derradeiro, tem-se que a Recorrente foi beneficiada com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do preparo. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à…
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