Processo 0602133-53.2024.8.04.3100

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0602133-53.2024.8.04.3100
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou Denúncia em desfavor de FRANCINEY LEITÃO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, CP (mov. 41.1). A denúncia foi recebida aos 28/01/2026 (mov. 46.1). O acusado apresentou resposta à acusação aos 19/02/2026 (mov. 55.1). Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos e examinando a manifestação ofertada pelos denunciados, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes. A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397, do CPP, o que não lograram demonstrar os acusados. Em que pese a qualificada argumentação defensiva quanto à existência de legítima defesa ou, subsidiariamente, de excesso exculpante, não é possível se afirmar, por ora, a inequívoca e incontestável ocorrência de tais situações, razão pela qual é necessária a ratificação do recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de FRANCINEY LEITÃO DA SILVA. Determino que seja pautada audiência de instrução, com a intimação do acusado e testemunhas. Paute-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se o acusado pessoalmente para comparecimento ao ato, bem como as testemunhas arroladas neste feito, sendo que devem ser requisitadas as testemunhas que forem agentes policiais, nos termos do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa. Defiro, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.

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